A Lei 9/2026 em cinco pontos: o que a nova Lei de Conteúdo Local de Moçambique muda para os fornecedores de petróleo e gás

A lei foi publicada a 3 de Junho de 2026 em conjunto com a nova Lei dos Petróleos (Lei 8/2026). O seu regulamento e o estatuto da Autoridade de Conteúdo Local foram aprovados pelo Conselho de Ministros a 13 de Outubro de 2026. Eis o que o texto publicado já resolve.

Publicado em 18 de outubro de 2026Actualizado em 19 de outubro de 20262 min de leituraRevisão técnica: Dércio da Barca, Managing Partner

As cinco mudanças

  1. Uma Autoridade de Conteúdo Local (art. 10) aprova planos de aquisição, acredita certificadoras, publica a lista de fornecedores certificados, fiscaliza e sanciona. O conteúdo local deixa de ser uma promessa contratual e passa a obrigação regulada, com multas de 50 mil a 300 mil dólares (art. 35).
  2. Todas as entidades que contratam com uma concessionária ou com os seus contratantes estão abrangidas (art. 3), e têm de passar as obrigações aos seus próprios subcontratados por contrato, com responsabilidade solidária.
  3. O estatuto define-se pelo registo e pelo capital, não por uma regra de maioria: pessoa colectiva moçambicana é a registada em Moçambique com sede e gestão no país; pessoa preferente tem pelo menos 20% de capital moçambicano e força de trabalho e massa salarial predominantemente moçambicanas.
  4. As propostas são ordenadas primeiro pelo conteúdo local (art. 16). No regime de preferência um fornecedor moçambicano que reúna os requisitos ganha com um preço até 20% acima da menor proposta estrangeira comparável (art. 26); o regime de exclusividade reserva bens e serviços com 80% de factores de produção nacionais, 20% de capital moçambicano e 50% de massa salarial moçambicana (art. 28).
  5. A subcontratação integral de um âmbito ganho nos regimes de preferência ou exclusividade é proibida sem autorização da Autoridade (art. 18), e as parcerias têm de ter pelo menos 20% de capital nacional (art. 17).

O que fazer agora

  • Identifique o regime aplicável aos bens ou serviços que pretende fornecer: exclusividade, preferência ou mercado livre.
  • Decida a estrutura antes do próximo concurso: subsidiária moçambicana, parceria com pelo menos 20% de capital nacional, ou consórcio.
  • Prepare o dossier de certificação para quando o procedimento da Autoridade abrir: registo, quitações fiscal e de INSS, licenças, prova de titularidade e gestão, dados da força de trabalho.
  • Monte uma contabilidade que separe componentes importados, salários de estrangeiros e juros pagos ao exterior desde a primeira factura, porque é assim que se calcula o percentual de conteúdo local (art. 19).

Fontes

  1. Lei n.º 9/2026, de 3 de Junho (Lei de Conteúdo Local), via INP
  2. Conselho de Ministros: comunicado da 29.ª sessão ordinária, 13 Outubro 2026

Informação geral, preparada pela dBA com base na legislação e nas fontes públicas disponíveis à data indicada. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. Confirme a aplicação ao seu caso com a nossa equipa antes de decidir.

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