A Lei 9/2026 em cinco pontos: o que a nova Lei de Conteúdo Local de Moçambique muda para os fornecedores de petróleo e gás
A lei foi publicada a 3 de Junho de 2026 em conjunto com a nova Lei dos Petróleos (Lei 8/2026). O seu regulamento e o estatuto da Autoridade de Conteúdo Local foram aprovados pelo Conselho de Ministros a 13 de Outubro de 2026. Eis o que o texto publicado já resolve.
As cinco mudanças
- Uma Autoridade de Conteúdo Local (art. 10) aprova planos de aquisição, acredita certificadoras, publica a lista de fornecedores certificados, fiscaliza e sanciona. O conteúdo local deixa de ser uma promessa contratual e passa a obrigação regulada, com multas de 50 mil a 300 mil dólares (art. 35).
- Todas as entidades que contratam com uma concessionária ou com os seus contratantes estão abrangidas (art. 3), e têm de passar as obrigações aos seus próprios subcontratados por contrato, com responsabilidade solidária.
- O estatuto define-se pelo registo e pelo capital, não por uma regra de maioria: pessoa colectiva moçambicana é a registada em Moçambique com sede e gestão no país; pessoa preferente tem pelo menos 20% de capital moçambicano e força de trabalho e massa salarial predominantemente moçambicanas.
- As propostas são ordenadas primeiro pelo conteúdo local (art. 16). No regime de preferência um fornecedor moçambicano que reúna os requisitos ganha com um preço até 20% acima da menor proposta estrangeira comparável (art. 26); o regime de exclusividade reserva bens e serviços com 80% de factores de produção nacionais, 20% de capital moçambicano e 50% de massa salarial moçambicana (art. 28).
- A subcontratação integral de um âmbito ganho nos regimes de preferência ou exclusividade é proibida sem autorização da Autoridade (art. 18), e as parcerias têm de ter pelo menos 20% de capital nacional (art. 17).
O que fazer agora
- Identifique o regime aplicável aos bens ou serviços que pretende fornecer: exclusividade, preferência ou mercado livre.
- Decida a estrutura antes do próximo concurso: subsidiária moçambicana, parceria com pelo menos 20% de capital nacional, ou consórcio.
- Prepare o dossier de certificação para quando o procedimento da Autoridade abrir: registo, quitações fiscal e de INSS, licenças, prova de titularidade e gestão, dados da força de trabalho.
- Monte uma contabilidade que separe componentes importados, salários de estrangeiros e juros pagos ao exterior desde a primeira factura, porque é assim que se calcula o percentual de conteúdo local (art. 19).
Fontes
Informação geral, preparada pela dBA com base na legislação e nas fontes públicas disponíveis à data indicada. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. Confirme a aplicação ao seu caso com a nossa equipa antes de decidir.
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