Fornecer os projectos de LNG de Moçambique: o guia 2026 para empresas estrangeiras
Para um fornecedor estrangeiro, entrar nos projectos de LNG em Moçambique exige decisões antes da primeira proposta: quem vai contratar e facturar, onde o trabalho será executado, que equipa será mobilizada e quais os requisitos de conteúdo local aplicáveis. Estas escolhas afectam o preço, os impostos e o calendário de mobilização. Este guia reúne os pontos a analisar antes de assumir esses compromissos e remete para as páginas detalhadas da série.
Os principais projectos, numa tabela
Todos ficam na Bacia do Rovuma, ao largo de Cabo Delgado, no extremo norte do país. Dois são fábricas em terra na península de Afungi, perto de Palma; dois são unidades flutuantes ancoradas ao largo, agrupadas numa só linha abaixo porque o Coral Norte replica o Coral Sul com a mesma operadora. Datas e empreiteiros estão detalhados, com fontes, em Projectos, calendário e empreiteiros.
| Projecto | Operador e parceiros | Capacidade | Estado (Outubro 2026) |
|---|---|---|---|
| Mozambique LNG (Área 1, em terra, Afungi) | TotalEnergies 26,5%, Mitsui 20%, ENH 15%, ONGC Videsh, Bharat PetroResources, Oil India, PTTEP | 12,9 mtpa, dois trens | Força maior levantada em Novembro de 2025; reinício total anunciado a 29 de Janeiro de 2026 com progresso de 40% nessa data; primeiro LNG previsto para 2029 |
| Coral Sul e Coral Norte FLNG (Área 4, offshore) | Eni operadora através da Mozambique Rovuma Venture (Eni, ExxonMobil, CNPC), com XRG (ADNOC), KOGAS e ENH | Coral Sul 3,4 mtpa a produzir desde 2022; Coral Norte 3,6 mtpa | Coral Norte aprovado em 2025; EPCIC adjudicado em Junho de 2026 à Technip Energies, JGC e Samsung Heavy Industries; primeiro gás previsto para o segundo semestre de 2028 |
| Rovuma LNG (Área 4, em terra, Afungi) | ExxonMobil lidera o desenvolvimento em terra para os parceiros da Área 4 | 18,6 mtpa em 12 módulos de liquefacção | Força maior levantada a 20 de Novembro de 2025; decisão final de investimento prevista para 2026, ainda não tomada; Agosto de 2026: carta de intenções à joint venture SMDC (midstream) e cerca de 1,1 mil milhões de dólares em contratos de pré-investimento para equipamento subsea de longo prazo de entrega; Setembro de 2026: carta de intenções à Saipem e Jan De Nul (upstream) e contratos de shorebase em Pemba; arranque previsto para 2031 |
Quem precisa de presença em Moçambique, e quando
Não há um limiar único, mas três situações costumam resolver a questão.
- Trabalho ligado a Moçambique para além de uma mobilização curta. Desde 2026 o Código do IRPC considera estabelecimento estável um estaleiro de construção, instalação ou montagem com mais de 90 dias, e a prestação de serviços, numa redacção que inclui situações sem presença física (excluídos os serviços digitais), que continue dentro do território moçambicano por mais de 90 dias agregados em qualquer período de doze meses. As outras hipóteses do artigo 3 e a convenção de dupla tributação aplicável têm também de ser verificadas; facturar ou executar remotamente não resolve, por si só, a análise.
- O contrato do seu cliente ou o regime de aquisição exigem uma entidade local. Na Lei de Conteúdo Local, os bens e serviços do regime de exclusividade têm de ser adquiridos a empresas moçambicanas que cumpram os seus requisitos, o regime de preferência dá às pessoas moçambicanas e preferentes que os reúnam uma vantagem de preço até 20% sem excluir proponentes estrangeiros quando não há oferta local, e a nova Lei dos Petróleos obriga os prestadores de serviços estrangeiros a associar-se a pessoas moçambicanas.
- O seu cliente exige facturação local, ou facturar do exterior custa mais do que poupa. As concessionárias e os EPCs exigem com frequência que fornecedores com actividade no local facturem em meticais com IVA moçambicano, processem salários no país e tenham licença local. Facturar do exterior implica retenção liberatória sobre a factura bruta: 20% na regra geral, ou 10% para serviços relacionados com o contrato de concessão no regime petrolífero, por lei (Lei 27/2014 republicada pela Lei 14/2017, art. 28, n.º 2) ou pelos contratos de concessão das Áreas 1 e 4 (art. 11.4(e)), cujas condições estão no guia fiscal. A taxa aplicável depende do sujeito passivo, dos serviços e do contrato, não da posição do fornecedor na cadeia.
Exportações puras de equipamento para Moçambique, entregues e facturadas do exterior sem actividade local, em geral não exigem entidade. A partir do momento em que há pessoas, equipamento ou um escritório de obra no país por um período continuado, a análise muda. Um contrato único que junte equipamento e instalação, comissionamento ou supervisão em Moçambique tem de ser analisado como um todo: os serviços no local podem criar estabelecimento estável, e a Autoridade Tributária pode então procurar imputar-lhe rendimentos de todo o contrato, incluindo parte do preço do fornecimento. Quando fornecimento e serviços são separados em contratos distintos, a separação tem de ser real e os preços de plena concorrência.
Escolher o veículo: subsidiária, sucursal ou parceria
| Opção | Uso típico | Aspectos a considerar |
|---|---|---|
| Sociedade por quotas (Lda) | Fornecedores com um grupo de sócios pequeno e estável | Pessoa jurídica separada com capital em quotas; constituição unipessoal admitida (Código Comercial, art. 257); pessoa colectiva moçambicana para a Lei de Conteúdo Local quando a sede e a gestão estão em Moçambique; IRPC geral de 32% |
| Sociedade anónima (SA) | Quando o capital organizado em acções e a governação por conselho de administração se ajustam ao grupo ou a futuros parceiros | Pessoa jurídica separada com capital em acções; constituição unipessoal também admitida; mesmo tratamento fiscal da Lda; o Código Comercial prevê ainda a forma simplificada (SAS) |
| Sucursal de sociedade estrangeira | Um único contrato grande, a casa-mãe quer controlo directo | A casa-mãe responde pelas obrigações da sucursal; tributada como estabelecimento estável; não é pessoa colectiva moçambicana para efeitos de conteúdo local |
| Escritório de representação | Apenas estudo de mercado e actos preparatórios | Não pode exercer a actividade comercial: não factura nem executa o fornecimento; raramente útil depois de ganho um concurso |
A participação nacional é uma questão de composição do capital, não de forma jurídica: uma Lda ou uma SA podem ambas ter sócios moçambicanos, e o estatuto na Lei de Conteúdo Local (pessoa colectiva moçambicana, pessoa preferente) decorre dos requisitos legais e da substância do arranjo, não do tipo de sociedade. Quando se opta por uma parceria, governação, partilha de lucros e saída têm de ser acordadas à partida.
Na nossa experiência, a constituição de uma Lda ou SA demora quatro a oito semanas depois de os documentos da casa-mãe estarem devidamente legalizados e traduzidos para português, conforme o país de origem e as exigências da conservatória (Moçambique não é parte da Convenção da Apostila, pelo que é normalmente necessária legalização consular): reserva de nome, estatutos, registo comercial com a informação sobre o beneficiário efectivo exigida pelo Código Comercial (art. 99), publicação, NUIT, licença de actividade, inscrição no INSS e conta bancária. Registo comercial, licença de actividade, registo de operador de comércio externo quando aplicável, certificação de conteúdo local e pré-qualificação do cliente são passos distintos; nenhum substitui outro. O prazo depende da prontidão dos documentos, da licença exigida para a actividade e das verificações do próprio banco. O capital estrangeiro deve ser registado nos termos da legislação cambial à entrada, porque é esse registo que depois suporta a transferência de dividendos e de capital; o regulamento do investimento fixa um investimento directo estrangeiro mínimo de 6,5 milhões de meticais em capital próprio para essa garantia (Decreto 8/2024, art. 4).
Conteúdo local: o que a Lei 9/2026 muda
A Lei 9/2026, de 3 de Junho, é a primeira Lei de Conteúdo Local dedicada às operações petrolíferas, aprovada a par da nova Lei dos Petróleos (Lei 8/2026). Aplica-se às concessionárias, aos seus contratantes e a todas as entidades que contratam com eles, e ordena as propostas pelo conteúdo local antes do preço. Os pontos que mais importam a um fornecedor estrangeiro:
- Quem é: pessoa colectiva moçambicana é a registada em Moçambique com sede e direcção efectiva no país; pessoa preferente é a pessoa colectiva nacional com pelo menos 20% de capital moçambicano e força de trabalho e massa salarial predominantemente moçambicanas. Não existe regra de 51%.
- Como é ordenado: três regimes de aquisição (preferência, exclusividade e mercado livre). Na preferência, um fornecedor moçambicano que reúna os requisitos ganha com um preço até 20% acima da menor proposta estrangeira comparável. A exclusividade aplica-se a bens e serviços com pelo menos 80% de factores de produção nacionais, 20% de capital moçambicano e 50% de massa salarial moçambicana.
- Como se fiscaliza: uma Autoridade de Conteúdo Local aprova planos de aquisição, acredita certificadoras, publica a lista de fornecedores certificados, fiscaliza e multa (50 mil a 300 mil dólares; 1% a 10% do contrato por informação falsa). O Conselho de Ministros aprovou o regulamento e o estatuto da Autoridade a 13 de Outubro de 2026; em 18 de Outubro ainda não estavam confirmados o texto publicado, a numeração e a entrada em vigor.
As definições, os três regimes, as estruturas que se ajustam a cada um e as sanções estão explicados no guia da Lei de Conteúdo Local.
Impostos: as taxas principais para fornecedores
| Item | Taxa ou regra | Comentário |
|---|---|---|
| IRPC | 32% | As concessionárias são tributadas por concessão no regime petrolífero; os subcontratados caem no regime geral |
| IVA | 16% | As isenções de projectos aprovados cobrem só bens listados e importadores nomeados |
| Retenção liberatória sobre não residentes sem estabelecimento estável | 20% do bruto; 10% para serviços de telecomunicações e transportes internacionais, incluindo a montagem e instalação de equipamentos conexos a esses serviços (art. 62, n.º 4, a)) | A surpresa mais comum para fornecedores que facturam do exterior; as convenções podem reduzi-la se o formulário certificado existir até ao facto gerador, que desde 2026 pode ser o reconhecimento do custo, antes de qualquer transferência |
| Retenção sobre dividendos | 20% (10% para acções cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique) | Reduzida ao abrigo das convenções em vigor com África do Sul, Portugal, EAU, Índia, Itália, Maurícias, Vietname e Macau |
| Mais-valias | Taxa autónoma de 32% desde 1 de Janeiro de 2026 | Relevante na venda de uma participação num veículo moçambicano |
| Estabelecimento estável | Mais de 90 dias em qualquer período de doze meses para estaleiros, e para serviços que continuem dentro do território moçambicano (numa redacção que inclui situações sem presença física) | Novo limiar interno desde 2026; outras hipóteses do art. 3 aplicam-se independentemente da duração; as convenções podem prever limiares mais longos |
| Retenção do regime petrolífero | 10% liberatória sobre serviços relacionados com o contrato de concessão prestados por não residentes (Lei 27/2014, republicada pela Lei 14/2017, art. 28, n.º 2) | Base legal (art. 28, n.º 2) ou, nas Áreas 1 e 4, base contratual (CCPP, art. 11.4(e)); cada uma com as suas condições quanto ao sujeito passivo, aos serviços e ao beneficiário. Contratações autónomas de EPCs e níveis inferiores exigem verificação, fora disso aplica-se a regra geral de 20% |
Quatro temas repetem-se nas auditorias da Autoridade Tributária: documentação de preços de transferência nos débitos intra-grupo, IVA sobre equipamento importado fora da lista de isenção do projecto, IVA autoliquidado nos serviços adquiridos a não residentes, e retenção sobre facturas do exterior liquidada tarde, que a Autoridade Tributária depois exige ao pagador moçambicano. O guia fiscal para subcontratados cobre as regras, as alterações de 2026 e o calendário de cumprimento.
Pessoas: quotas, regimes de contratação e folha salarial
O pessoal estrangeiro está limitado a uma percentagem dos efectivos. A Lei do Trabalho fixa 15% nos micro empregadores (até 10 trabalhadores), 10% nos pequenos (11 a 30), 8% nos médios (31 a 100) e 5% nos grandes; o regulamento de petróleos e minas (Decreto 63/2011) usa 10% até 10 trabalhadores, 8% de 11 a 100 e 5% acima de 100. Dentro da quota a contratação faz-se por comunicação à entidade do trabalho; fora dela, exige autorização de trabalho. O trabalho de curta duração é possível até 120 dias por ano pelo regulamento geral (Decreto 88/2024) e até 180 dias em petróleos e minas. Os projectos das Áreas 1 e 4 têm um regime próprio no Decreto-Lei 2/2014: a quota agregada de estrangeiros de cada empreendimento, incluindo contratados e subcontratados, é fixada no plano de força de trabalho aprovado com o plano de desenvolvimento; as contratações dentro dela fazem-se por comunicação prévia e comunicação subsequente em 15 dias após a entrada, o trabalho de curta duração vai até 180 dias por ano, e as contratações para além do plano exigem autorização de trabalho (arts. 18 e 20). A migração (visto e residência) e a residência fiscal são enquadramentos separados com regras próprias.
Os trabalhadores na folha salarial moçambicana estão sujeitos a retenção mensal de IRPS e a contribuições para o INSS de 4% da entidade empregadora e 3% do trabalhador. Os trabalhadores estrangeiros abrangidos por um sistema de segurança social de outro país não são obrigados a inscrever-se no INSS, mas a dispensa exige prova dessa cobertura perante o INSS: comprovativo autenticado pelos serviços consulares moçambicanos no país de origem, ou com a conformidade com as formalidades do país emitente declarada pela entidade competente (Decreto 51/2017, art. 4). O beneficiário estrangeiro que deixe definitivamente Moçambique antes de ter direito à pensão pode requerer o reembolso das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões, desde que o INSS não tenha celebrado acordo bilateral de segurança social com o seu país de origem; o pedido deve ser feito no prazo de um ano a contar da data de pagamento da última contribuição (art. 123, n.ºs 3 e 4). Os regimes, os prazos e as regras de residência de 2026 estão em Autorizações de trabalho e processamento salarial.
Transferir lucros e capital para o exterior
Moçambique tem controlo cambial ao abrigo da Lei Cambial (Lei 28/2022) e do Aviso 3/GBM/2024 do Banco de Moçambique. A documentação depende da natureza da transferência: dividendos e outros rendimentos de investimento, juros, reembolso do capital de financiamentos e pagamentos de serviços importados têm enquadramentos próprios (arts. 37 e 51 a 56). Para dividendos de investimento directo estrangeiro o banco confere o registo cambial do investimento, a acta da assembleia geral com a deliberação de distribuição de lucros, o comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais relativas à transacção e, quando aplicável, a declaração do auditor independente sobre os lucros (art. 52). Os pagamentos de serviços facturados do exterior não dependem de um investimento em capital registado, mas exigem o comprovativo fiscal. O alívio de convenção na retenção tem de ser pedido no formulário oficial até à ocorrência do facto gerador (Diploma Ministerial 113/2006, art. 2), e desde 2026 esse facto pode ser o reconhecimento do custo, antes da transferência bancária; caso contrário retém-se por inteiro e o reembolso pode ser pedido no prazo de dois anos contados desse facto (art. 3). Planeie a via de transferência quando se instala, não quando o primeiro dividendo é declarado.
Uma sequência realista para um novo fornecedor
- Semanas 1 a 2: decidir o veículo e a estrutura de parceria à luz das definições da Lei de Conteúdo Local; recolher e legalizar documentos da casa-mãe; reservar o nome.
- Semanas 3 a 8: constituir e declarar o beneficiário efectivo, registar para impostos e INSS, abrir conta bancária, registar o investimento estrangeiro, obter a licença de actividade. O prazo depende dos documentos, do tipo de licença e das verificações bancárias.
- A partir da semana 6: registar-se nos portais de fornecedores dos operadores e EPCs; iniciar a certificação de conteúdo local assim que o procedimento da Autoridade estiver disponível; submeter as autorizações de trabalho dos primeiros expatriados, que são as mais demoradas.
- Desde o início da actividade e das contratações: assegurar o processamento salarial, as declarações e os pagamentos aplicáveis, mantendo os registos de preços de transferência e conteúdo local desde a primeira operação.
Perguntas frequentes
Preciso de uma empresa moçambicana para concorrer a trabalho de LNG?
Nem sempre para concorrer, mas cada vez mais para ganhar e executar. Na Lei de Conteúdo Local, os bens e serviços em exclusividade têm de ser adquiridos a empresas moçambicanas que cumpram os requisitos e o regime de preferência dá às pessoas moçambicanas e preferentes uma vantagem de preço, a Lei dos Petróleos obriga os prestadores de serviços estrangeiros a associar-se a pessoas moçambicanas, e a execução de determinadas obras ou serviços por mais de 90 dias pode constituir estabelecimento estável ao abrigo da lei interna, devendo também ser analisada a convenção de dupla tributação aplicável.
Quanto tempo demora constituir uma empresa em Moçambique?
Quatro a oito semanas para uma sociedade por quotas depois de os documentos da casa-mãe estarem legalizados e traduzidos para português, com a abertura de conta e o registo do investimento estrangeiro em paralelo. O licenciamento de actividades reguladas pode acrescentar tempo.
Qual é a retenção na fonte sobre serviços facturados do estrangeiro?
Vinte por cento do valor bruto como imposto liberatório sobre não residentes, com 10% para serviços de telecomunicações e transportes internacionais, incluindo a montagem e instalação de equipamentos conexos a esses serviços. No regime petrolífero, por lei (Lei 27/2014, art. 28, n.º 2) ou pelos contratos de concessão das Áreas 1 e 4 (art. 11.4(e)), os serviços relacionados com o contrato de concessão prestados por subcontratados não residentes têm retenção liberatória de 10% quando se verificam as respectivas condições; a taxa depende dessas condições, não da posição do fornecedor na cadeia (ver tabela fiscal acima). As convenções podem reduzi-la se o formulário certificado existir até ao facto gerador, que desde 2026 pode ser o reconhecimento do custo e não o pagamento. Facturar através de uma entidade local muda a posição para o regime dos residentes; não é uma isenção.
A Lei de Conteúdo Local aplica-se aos subcontratados do meu cliente?
Sim. A Lei 9/2026 aplica-se a todas as entidades que contratam com concessionárias ou com os seus contratantes, e essas entidades têm de impor por contrato as obrigações de conteúdo local aos seus subcontratados, com responsabilidade solidária.
O pessoal estrangeiro pode trabalhar por curta duração sem autorização de trabalho completa?
Sim. O regulamento geral permite trabalho de curta duração até 120 dias por ano civil, e o regulamento de petróleos e minas até 180 dias por ano, por comunicação da entidade de acolhimento. Destacamentos mais longos exigem comunicação de quota ou autorização.
Fontes
- Lei n.º 9/2026, de 3 de Junho (Lei de Conteúdo Local), via INP
- Lei n.º 8/2026 (Lei dos Petróleos), Boletim da República I Série n.º 104, 2.º suplemento, via INP
- Conselho de Ministros: comunicado da 29.ª sessão ordinária, 13 de Outubro de 2026 (aprovação do Regulamento da Lei de Conteúdo Local)
- Lei n.º 13/2023 (Lei do Trabalho), via Tribunal Supremo
- Decreto n.º 88/2024 (contratação de cidadãos estrangeiros), via Ministério do Trabalho
- Decreto n.º 63/2011, de 7 de Dezembro (contratação de cidadãos estrangeiros no sector de petróleos e minas), Boletim da República I Série
- Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1 (2006), Governo, Anadarko Moçambique Área 1 e ENH, via INP
- Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 (2006), Governo, Eni East Africa e ENH, via INP
- Decreto-Lei n.º 2/2014 (regime especial das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma), via ARENE
- Lei n.º 27/2014 republicada pela Lei n.º 14/2017 (regime fiscal das operações petrolíferas), via INP
- Regulamento da Segurança Social Obrigatória (Decreto n.º 51/2017, republicado pelo Decreto n.º 56/2024), via INSS
- Código Comercial, Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, Boletim da República I Série n.º 99, 3.º suplemento
- Leis n.º 10/2025, 11/2025 e 12/2025, de 29 de Dezembro (alterações ao IVA, IRPS e IRPC), Boletim da República I Série n.º 248
- Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho (Lei do Investimento Privado), Boletim da República I Série n.º 111
- Decreto n.º 8/2024, de 7 de Março (Regulamento da Lei do Investimento Privado), Boletim da República I Série n.º 48
- Banco de Moçambique: Aviso n.º 3/GBM/2024, normas e procedimentos para a realização de operações cambiais
- HCCH: tabela de partes da Convenção da Apostila
- TotalEnergies: reinício total do Mozambique LNG (29 Janeiro 2026)
- JGC: contrato EPCIC do Coral Norte FLNG (8 Junho 2026)
- ExxonMobil em Moçambique: carta de intenções à joint venture SMDC para o Rovuma LNG (10 Agosto 2026)
- ExxonMobil em Moçambique: mais de mil milhões de dólares em contratos de pré-investimento para o Rovuma LNG (17 Agosto 2026)
- ExxonMobil em Moçambique: selecção do EPCI upstream e prestadores de shorebase (10 Setembro 2026)
Informação geral, preparada pela dBA com base na legislação e nas fontes públicas disponíveis à data indicada. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. Confirme a aplicação ao seu caso com a nossa equipa antes de decidir.
Serviços relacionados
A instalar-se para fornecer os projectos de gás de Moçambique?
Diga-nos o contrato, o calendário e onde vão ficar as pessoas. Respondemos em 24 horas úteis com uma primeira avaliação da estrutura, dos custos e da sequência.

Contactos
+258 85 222 2016Localização
1794 Av. Vladimir Lenine,Maputo, Moçambique
