Impostos para subcontratados de petróleo e gás em Moçambique

As concessionárias são tributadas por um regime petrolífero especial. Os seus fornecedores e subcontratados, na maioria, não: caem no sistema fiscal geral de Moçambique, alterado com efeitos a 1 de Janeiro de 2026 pelas Leis 10, 11 e 12/2025. Esta página explica o que um fornecedor estrangeiro paga, quando nasce a obrigação e de onde costumam vir as liquidações adicionais.

Publicado em 18 de outubro de 2026Actualizado em 19 de outubro de 202612 min de leituraRevisão técnica: Dércio da Barca, Managing Partner

Dois regimes: o da concessionária e o seu

O regime fiscal dos petróleos (Lei 27/2014, republicada pela Lei 14/2017) aplica-se aos titulares de contratos de concessão: imposto sobre a produção de petróleo, IRPC apurado por concessão, regras próprias de recuperação de custos e depreciação, e facilidades aduaneiras e de IVA para projectos aprovados. Um fornecedor ou subcontratado não é concessionária. Em regra, aplica-se-lhe o sistema fiscal geral, sem prejuízo dos regimes especiais e benefícios legais ou contratuais que o abranjam. Nas Áreas 1 e 4, essa análise inclui os contratos de concessão e os instrumentos posteriores aplicáveis, como se explica a seguir.

Nos projectos das Áreas 1 e 4, a análise fiscal deve começar pelo contrato de concessão aplicável e pelos seus acordos complementares. O artigo 39 da Lei 27/2014 preserva o enquadramento dos contratos celebrados ao abrigo de legislação anterior, salvo se a concessionária tiver optado pela nova lei no prazo nela previsto. O artigo 11.4(e) dos CCPP originais das duas áreas prevê retenção de 10% sobre pagamentos de trabalhos ou serviços prestados à concessionária pelos seus subcontratados estrangeiros não residentes abrangidos pelo contrato, e o artigo 11.4(f) afasta outros impostos ou retenções sobre esses pagamentos. Esta base contratual deve ser distinguida da taxa legal do artigo 28 da Lei 27/2014 e analisada com a definição contratual de subcontratado (artigo 2: pessoa contratada pela concessionária), as extensões a entidades do projecto em acordos posteriores, os serviços em causa e a entidade que contrata e paga.

Primeira pergunta: tem presença tributável?

Desde 1 de Janeiro de 2026, o artigo 3 do Código do IRPC (na redacção da Lei 12/2025) considera estabelecimento estável um estaleiro de construção, instalação ou montagem cuja duração, ou a duração da obra, exceda 90 dias, e a prestação de serviços, incluindo consultoria e serviços profissionais, numa redacção que inclui situações sem presença física e exclui os serviços digitais, quando esses serviços continuem dentro do território moçambicano por mais de 90 dias, de forma agregada, em qualquer período de doze meses. Facturar ou executar remotamente não resolve, por si só, a análise. A conjugação da ausência de presença física com a exigência de continuação dos serviços dentro do território exige análise do modelo concreto de prestação. Nos serviços remotos ou mistos deve avaliar-se o risco de estabelecimento estável, sem presumir que a mera utilização dos serviços por um projecto moçambicano satisfaz esse requisito. Deve também ser analisada a convenção aplicável. Na verificação de 19 de Outubro de 2026 não foi possível confirmar o texto regulamentar e a orientação administrativa que esclareçam esta articulação. Os 90 dias são critérios específicos para obras e serviços, não um período geral de dispensa: uma instalação fixa ou outra hipótese do artigo 3 pode criar estabelecimento estável antes desse prazo, e uma convenção pode fixar um limiar mais longo para residentes do país da convenção. Existindo estabelecimento estável, o lucro que lhe é imputável é tributado a 32% em Moçambique com todas as obrigações declarativas; registar uma sociedade ou sucursal antes de atingir o limiar é quase sempre mais barato do que regularizar depois.

As taxas que se aplicam aos fornecedores

ImpostoTaxaQuem suportaNotas
IRPC32% sobre o lucro tributável (art. 61)Sociedade, sucursal ou estabelecimento estável moçambicanoPagamentos por conta durante o ano; declaração anual até ao último dia útil de Maio. As taxas sectoriais de 10% da Lei 20/2022 caducaram a 31 de Dezembro de 2025
Retenção liberatória sobre rendimentos de não residentes sem estabelecimento estável20% do valor bruto (art. 62, n.º 2)Retida pelo pagador moçambicanoAbrange serviços técnicos, consultoria, aluguer de equipamento e a maioria dos honorários facturados do exterior
Regime petrolífero: serviços relacionados com o contrato de concessão prestados por não residentes10% liberatória (Lei 27/2014, republicada pela Lei 14/2017, art. 28, n.º 2)Retida pela concessionária ou outro sujeito passivo que realize operações petrolíferasBase legal (Lei 27/2014, art. 28, n.º 2) ou, nas Áreas 1 e 4, base contratual (CCPP, art. 11.4(e), ver acima). A taxa legal aplica-se nas condições do artigo 28, n.º 2, aos pagamentos de serviços relacionados com o contrato de concessão a não residentes, independentemente do local da prestação. A norma abrange pagamentos directos e por interposta pessoa em benefício do sujeito passivo e exige um beneficiário dos serviços residente em Moçambique ou um estabelecimento estável no país. Nas contratações autónomas de EPCs e outros fornecedores, deve verificar-se o enquadramento; fora do regime especial, a regra geral é 20%, sem prejuízo de outras taxas específicas ou de convenção aplicável. O momento da retenção neste regime segue o art. 28, n.º 3
Retenção reduzida sobre rendimentos específicos de não residentes10%Retida pelo pagador moçambicanoServiços de telecomunicações e transportes internacionais, incluindo a montagem e instalação de equipamentos conexos a esses serviços (art. 62, n.º 4, a)); desde 2026 também serviços digitais e comissões de agentes de moeda electrónica (art. 62, n.º 5, Lei 12/2025)
Retenção entre residentesSó nas categorias do art. 67; várias dispensadas para sociedades com contabilidade organizada (art. 68)Retida por conta, creditada no fim do anoFacturar localmente não elimina a retenção automaticamente; muda as regras aplicáveis e passa a tributação para a margem líquida
Mais-valiasTaxa autónoma de 32% (art. 61-A, Lei 12/2025)VendedorMais-valias apuradas nos termos do Código, para residentes e não residentes; transmissões indirectas de activos moçambicanos consideram-se obtidas em Moçambique (art. 5, n.º 6). Pessoas singulares: tabela autónoma no art. 54-A do IRPS
IVA16% (art. 17, Lei 22/2022, desde 1 de Janeiro de 2023)Cobrado nas transmissões locais; autoliquidação em serviços importadosDeclarações mensais; a Lei 10/2025 eliminou os regimes de isenção e simplificado e fixou 150 dias para os reembolsos, contados do pedido (art. 21, n.º 10). O reembolso pode ser pedido quando o crédito num mês exceda 500.000 MT, ou após quatro meses de crédito reportado acima de 100.000 MT. A antiga faculdade de exigir garantia bancária (art. 21, n.º 8) foi revogada pela Lei 10/2025; a Autoridade Tributária pode ainda suspender o crédito por 60 dias para o verificar (n.º 13)
Direitos aduaneiros e IVA na importaçãoDireito variável mais 16% de IVAImportadorBenefícios sujeitos ao regime legal e contratual aplicável, ao âmbito da operação e às autorizações e formalidades exigidas; ver secção IVA
IRPS e segurança socialIRPS até 32% pela tabela de retenção de 2026; INSS 4% empregador e 3% trabalhadorO empregador retém e pagaA residência já não é uma contagem de dias: ver o guia de autorizações de trabalho e processamento salarial

Retenção sobre facturas do exterior: quando nasce e quem a suporta

Um padrão comum em auditorias: um grupo estrangeiro ganha um contrato, executa parte dele a partir do exterior e factura ao cliente moçambicano ou à sua própria subsidiária a partir da casa-mãe. O pagador não retém, ou retém tarde. Anos depois a Autoridade Tributária liquida ao pagador moçambicano o imposto, juros e multas sobre o valor bruto, e o beneficiário estrangeiro normalmente já saiu.

  • A obrigação de reter nasce no primeiro dos seguintes momentos: reconhecimento do custo, pagamento, vencimento ainda que presumido, colocação à disposição, liquidação ou apuramento do quantitativo (art. 67, n.º 5, na redacção da Lei 12/2025). Especializar uma factura do exterior pode desencadeá-la antes de qualquer pagamento.
  • Decida na fase de contrato quem suporta a retenção e escreva-o no preço. A cláusula de gross-up é comum e tem as suas próprias consequências fiscais.
  • Verifique se se aplica uma convenção de dupla tributação. Moçambique tem convenções em vigor com África do Sul, Portugal, Emirados Árabes Unidos, Índia, Itália, Maurícias, Vietname e Macau; a do Botswana foi ratificada em 2011 mas a entrada em vigor não está confirmada. O alívio não é automático: nos termos do Diploma Ministerial 113/2006 o formulário certificado pelo país de residência tem de existir antes do facto gerador, caso contrário retém-se o imposto por inteiro e pede-se o reembolso no prazo de dois anos.
  • Quando o trabalho é executado em Moçambique, compare a facturação através de uma entidade local: deixa de se aplicar a retenção liberatória de 20% sobre o bruto, cobra-se IVA, aplicam-se as regras de retenção entre residentes às categorias do art. 67, e a margem é tributada a 32% em base líquida. É uma posição diferente, não uma isenção.
  • Para pagamentos de serviços ao exterior, o banco verifica o comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais relativas à transacção (Aviso 3/GBM/2024, art. 37). Consoante a operação e o procedimento do banco, pode ser necessária certidão de quitação e documentação adicional, incluindo prova da retenção ou do pagamento do imposto aplicável.

IVA: as isenções existem, mas são estreitas

As isenções de IVA e aduaneiras dependem do regime legal e contratual do projecto, da entidade e da operação. Nos CCPP originais das Áreas 1 e 4, o artigo 11.2 contempla benefícios para a concessionária e para os subcontratados abrangidos, incluindo determinadas importações, importações temporárias e reexportações para operações petrolíferas, com a correspondente isenção de IVA; o artigo 11.7 mantém os procedimentos e formalidades aduaneiras. O acesso exige confirmar o enquadramento contratual, as autorizações e as formalidades aduaneiras aplicáveis; não depende apenas de ser o EPC principal ou de estar num determinado nível da cadeia. Fora do benefício aplicável, planeie direitos e IVA na importação e recupere depois o IVA dedutível nas declarações mensais, ou estruture a importação através da entidade que detém a isenção com uma cadeia contratual clara. Os pedidos de reembolso têm sucesso quando facturas, declarações aduaneiras e provas de pagamento estão completas; nos termos do artigo 21, n.º 10, do CIVA, os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados no prazo de 150 dias a contar da apresentação do pedido, e o n.º 13 permite suspender créditos declarados por 60 dias a contar da notificação quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não seja possível verificar a sua legitimidade (Lei 10/2025).

Preços de transferência: o segundo tema de auditoria

O Decreto 70/2017 aplica o princípio de plena concorrência às operações entre partes relacionadas e às demais situações que expressamente abrange (arts. 3 a 6). Os sujeitos passivos com essas operações têm de manter um dossier de documentação; os que no exercício anterior não tenham atingido 2,5 milhões de meticais de vendas líquidas e outros proveitos ficam dispensados desse dossier (art. 21, n.º 4), mantendo-se as regras de preços. Para um grupo fornecedor as exposições típicas são a taxa de assistência técnica da casa-mãe, locações de equipamento de uma empresa do grupo, management charges e financiamento intra-grupo. Cada uma precisa de contrato, de benchmark e de evidência de que o serviço foi efectivamente prestado. Quando não se prova a prestação, o benefício ou o preço de um management fee, a Autoridade Tributária pode corrigir ou recusar a dedução; a retenção sobre o pagamento é uma análise distinta.

O calendário de cumprimento num relance

ObrigaçãoFrequênciaPrazo
Declaração e pagamento de IVAMensalAté ao dia 15 do mês seguinte: declarações com crédito ou sem operações; até ao último dia do mês seguinte: declarações com pagamento; até ao dia 10 para as operações do art. 26, n.º 4 (art. 32 do CIVA, Lei 10/2025)
Entrega de retenções (IRPS e IRPC)MensalDia 20 do mês seguinte
Segurança social (INSS)MensalDo dia 20 do mês de referência ao dia 10 do mês seguinte
Pagamentos por conta de IRPCTrês vezes por anoMaio, Julho e Setembro (80% do imposto do ano anterior, art. 70)
Pagamento especial por contaTrês vezes por anoJunho, Agosto e Outubro (art. 71)
Declaração anual de IRPC (Modelo 22)AnualÚltimo dia útil de Maio
Sociedades com período de tributação diferente do ano civilDeclaração anual e pagamentos por contaNos períodos de tributação diferentes do ano civil, a declaração periódica de IRPC é apresentada até ao último dia útil do quinto mês posterior ao termo do período (Regulamento do CIRPC, Decreto 9/2008, art. 39, n.º 2). Os pagamentos por conta vencem-se nos 5.º, 7.º e 9.º meses do próprio período de tributação (art. 27, n.º 1, a)); os pagamentos especiais por conta nos 6.º, 8.º e 10.º meses (art. 29, n.º 1; CIRPC art. 71, n.º 1). Os prazos mensais de IVA, retenções e INSS mantêm a sua contagem própria
Declaração anual de informação contabilística e fiscal (Modelo 20)AnualÚltimo dia útil de Junho
Documentação de preços de transferênciaAnualPreparada com a declaração anual e disponível a pedido
Declaração de rendimentos pagos a não residentes (M/20-I)AnualAté ao fim de Junho do ano seguinte ao dos rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes (Diploma Ministerial 113/2006, art. 1)

Perguntas frequentes

Qual é a taxa de IRPC para um subcontratado de petróleo e gás em Moçambique?

No regime geral, 32% sobre o lucro tributável (art. 61). Para pagamentos a não residentes e benefícios ligados a operações petrolíferas, deve também verificar-se o regime legal ou contratual aplicável. Nas Áreas 1 e 4, os contratos de concessão podem prever tratamento específico para entidades e operações abrangidas; isso não equivale a uma taxa geral de IRPC de 10% para todos os fornecedores.

Com que rapidez um empreiteiro estrangeiro adquire estabelecimento estável?

Pelo Código do IRPC na redacção de 2026, um estaleiro de construção, instalação ou montagem com duração superior a 90 dias, ou serviços que continuem em Moçambique por mais de 90 dias agregados em qualquer período de doze meses, numa redacção que inclui situações sem presença física (excluídos os serviços digitais), criam estabelecimento estável. Outras hipóteses do artigo 3 aplicam-se independentemente da duração, e uma convenção pode prever um limiar mais longo para os seus residentes.

Uma convenção pode reduzir a retenção de 20% sobre serviços?

Muitas vezes sim, quando o fornecedor é residente num país com convenção e o rendimento cabe nas regras da convenção. O alívio exige o formulário certificado antes do facto gerador (DM 113/2006); caso contrário retém-se o imposto por inteiro e pode pedir-se o reembolso no prazo de dois anos.

A minha empresa pode importar equipamento isento de IVA para um projecto de LNG?

Pode haver isenção, consoante o regime legal e contratual do projecto, a entidade importadora, os bens e a operação. Nos contratos de concessão das Áreas 1 e 4, devem verificar-se o âmbito dos artigos 11.2 e 11.7, os instrumentos posteriores e as autorizações e formalidades aplicáveis. A posição na cadeia de fornecimento, por si só, não confirma nem exclui o benefício. Fora do benefício aplicável, há tributação na importação e eventual dedução ou reembolso nos termos gerais.

Fontes

  1. Códigos do IRPC (Lei 34/2007) e do IVA (Lei 13/2016) com as alterações das Leis 20/2022, 22/2022, 10/2025 e 12/2025, e Diploma Ministerial 113/2006: portal de legislação fiscal da AT
  2. Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1 (2006), Governo, Anadarko Moçambique Área 1 e ENH, via INP
  3. Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 (2006), Governo, Eni East Africa e ENH, via INP
  4. Lei n.º 27/2014 republicada pela Lei n.º 14/2017 (regime fiscal das operações petrolíferas), via INP
  5. Leis n.º 10/2025, 11/2025 e 12/2025, de 29 de Dezembro (alterações ao IVA, IRPS e IRPC), Boletim da República I Série n.º 248
  6. Decreto n.º 70/2017, de 6 de Dezembro (regime de preços de transferência), Boletim da República I Série
  7. Banco de Moçambique: Aviso n.º 3/GBM/2024, normas e procedimentos para a realização de operações cambiais

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