Pessoal estrangeiro em Moçambique: quotas, regimes de contratação e salários

A mobilização nos projectos moçambicanos espera muitas vezes mais pela documentação do que pelo equipamento. A um trabalhador estrangeiro aplicam-se três enquadramentos distintos: o laboral (pode esta empresa empregar um estrangeiro, e em que regime), o migratório (pode esta pessoa entrar e permanecer) e o fiscal (onde é tributado o rendimento). Esta página mantém-nos separados e apresenta as regras e os prazos tal como estão.

Publicado em 18 de outubro de 2026Actualizado em 19 de outubro de 202615 min de leituraRevisão técnica: Dércio da Barca, Managing Partner

Três enquadramentos, três perguntas

EnquadramentoPergunta a que respondeInstrumentos principais
LaboralPode este empregador ter este trabalhador estrangeiro, e como se formalizaLei do Trabalho 13/2023; Decreto 88/2024 (regulamento geral); Decreto 63/2011 (petróleos e minas)
MigratórioPode esta pessoa entrar, trabalhar e residir em MoçambiqueLei e regulamentos de migração: visto de trabalho e autorização de residência (DIRE); tratados pelos serviços de migração, não pelo ministério do trabalho
Fiscal e segurança socialOnde é tributado o salário e que contribuições são devidasCódigo do IRPS na redacção da Lei 11/2025; Decreto 51/2017 (INSS); convenções de dupla tributação

Uma comunicação ou autorização laboral nunca substitui os requisitos migratórios, e nenhuma das duas decide a posição fiscal. Planeie os três em paralelo.

Quotas: quantos estrangeiros um empregador pode ter

O artigo 25 da Lei do Trabalho classifica os empregadores pela média de trabalhadores no ano civil, e o artigo 34 associa a cada classe uma quota de trabalhadores estrangeiros. A contratação dentro da quota faz-se por comunicação ao ministro do trabalho (ou entidade delegada), não por autorização. O sector de petróleos e minas mantém o seu próprio regulamento, o Decreto 63/2011, com uma classificação diferente.

Lei do Trabalho 13/2023 (regime geral)TrabalhadoresQuota
Micro empregadorAté 1015%
Pequeno empregador11 a 3010%
Médio empregador31 a 1008%
Grande empregadorMais de 1005%
Decreto 63/2011 (petróleos e minas)TrabalhadoresQuota
Pequena empresaAté 1010% (pelo menos um estrangeiro permitido)
Média empresa11 a 1008%
Grande empresaMais de 1005%

Duas consequências. Primeira, a quota calcula-se sobre os efectivos da própria entidade moçambicana e não são permitidos arredondamentos (Decreto 88/2024, art. 9, n.º 4). Existe, porém, uma excepção expressa: o micro empregador pode contratar um cidadão estrangeiro mesmo com menos de dez trabalhadores nacionais (art. 9, n.º 5), pelo que uma subsidiária acabada de criar com três trabalhadores locais tem uma posição dentro da quota; os efectivos e a relação nominal devem ser conferidos nos termos do art. 10. A excepção não dispensa a comunicação, os documentos nem os requisitos migratórios. Segunda, a tabela aplicável depende de a entidade e a actividade caírem no regulamento de petróleos e minas; um fornecedor de catering numa obra de LNG e uma empresa de serviços de perfuração podem não estar no mesmo regime. Os projectos de investimento aprovados pelo Governo podem fixar uma percentagem diferente na aprovação, bastando então a comunicação (Lei do Trabalho, art. 34, n.º 2).

Os quatro regimes de contratação

O Decreto 88/2024, de 17 de Dezembro, que revogou o Decreto 37/2016 e o Decreto 43/2022, organiza a contratação de cidadãos estrangeiros em quatro regimes. O Decreto 63/2011 mantém um conjunto paralelo para petróleos e minas, com trabalho de curta duração mais longo, e os projectos de LNG das Áreas 1 e 4 seguem o regime especial do Decreto-Lei 2/2014 (arts. 18 e 20).

RegimeA quem serveMecanismoTempo na prática
Regime de quotasPessoal de longo prazo dentro das percentagens acimaComunicação prévia ao ministério do trabalho no modelo oficial, indicando o grau de realização da quota (Decreto 88/2024, art. 9)Semanas; a conformidade é verificada no acto da submissão
Regime de autorização de trabalhoEspecialistas para além da quotaRequerimento ao ministro do trabalho; admissão só quando não haja nacionais com as qualificações ou o seu número seja insuficiente (art. 5); parecer sectorial e taxaDois a seis meses na prática; começar primeiro
Regime de projectos de investimento aprovadosProjectos cuja aprovação fixa um número de estrangeirosComunicação dentro do número aprovadoSemanas
Regime do projecto da Bacia do Rovuma (Decreto-Lei 2/2014, arts. 18 e 20)Concessionárias, entidades de objecto específico e os seus contratados e subcontratados nas Áreas 1 e 4Quota agregada de estrangeiros fixada no plano de força de trabalho aprovado com o plano de desenvolvimento e actualizado anualmente; comunicação prévia e comunicação subsequente em 15 dias após a entrada; trabalho de curta duração até 180 dias por ano; contratações para além do plano por autorização de trabalho, com resposta em sete dias úteis; taxa única de cinco salários mínimos do sector mineiroSemanas para as comunicações; a quota é fixada ao nível do projecto
Trabalho de curta duração, geral (Decreto 88/2024, art. 17)Trabalhos pontuais por estrangeiros que podem manter o vínculo no exteriorAté 120 dias por ano civil, seguidos ou interpolados; sujeito a taxa; não acumula com os regimes de quotas e autorizaçãoDias a duas semanas
Trabalho de curta duração, petróleos e minas (Decreto 63/2011, art. 12)Equipas de comissionamento, inspecção, auditoria e especialistas para trabalhos eventuais, imprevisíveis e pontuaisAté 180 dias por ano, seguidos ou interpolados, por comunicação da entidade de acolhimentoDias a duas semanas

Migração: visto e residência

O passo laboral produz um documento que os serviços de migração exigem depois para o visto de trabalho e, para estadias mais longas, para a autorização de residência (DIRE). Categorias, validade e a sequência entre visto e DIRE são fixadas pela lei de migração e já mudaram mais do que uma vez; trate qualquer resumo, incluindo orientações antigas de que os titulares de primeira autorização dispensam o DIRE, como algo a confirmar para a pessoa e a data concretas. Os passaportes devem ter pelo menos seis meses de validade e os registos criminais e atestados médicos devem ser obtidos antes da viagem, porque são pedidos em vários pontos da cadeia.

O enquadramento é a Lei 23/2022, em vigor desde 28 de Janeiro de 2023, que substituiu a Lei 5/93. Continua a aplicar-se com o regulamento aprovado ao abrigo da lei anterior, o Decreto 108/2014 na redacção dos Decretos 3/2017 e 46/2022 sobre os vistos de actividade de investimento, de negócios e de fronteira, na medida em que seja compatível com a nova lei; em 19 de Outubro de 2026 não foi possível confirmar a publicação de um novo regulamento da Lei 23/2022. Para os trabalhadores abrangidos pelos regimes dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 20 do Decreto-Lei 2/2014 (projectos das Áreas 1 e 4), esse diploma prevê visto de negócios de múltiplas entradas com permanência de 90 dias consecutivos ou interpolados. Nos regimes dos n.ºs 1 e 4, quando seja legalmente exigido DIRE, o pedido é instruído com esse visto e com a comunicação subsequente ou a autorização de trabalho, respectivamente.

Uma sequência que evita o atraso habitual

  1. Antes de a constituição estar concluída, liste todas as funções estrangeiras dos primeiros doze meses com datas de início e durações.
  2. Classifique cada função: curta duração (120 ou 180 dias consoante o regime), dentro da quota, autorização, ou contratação local. Identifique as funções que podem ser preenchidas por profissionais moçambicanos; cada uma melhora a quota e a pontuação de conteúdo local.
  3. Recolha documentos cedo: qualificações legalizadas e traduzidas, registos criminais, atestados médicos, contratos de trabalho em português.
  4. Submeta primeiro os pedidos de autorização, porque são os mais demorados; submeta as comunicações de quota assim que a entidade tiver o registo fiscal e no INSS.
  5. Use os regimes de curta duração para os especialistas que são realmente de curta duração, e controle os dias de cada um por ano civil.

Percurso típico: do regime laboral ao visto e à residência

Cada linha vai da situação ao passo laboral, ao passo consular e ao passo nos serviços de migração (SENAMI).
  1. Até 120 dias por ano civil
    1. Trabalho de curta duração, art. 17 do Decreto 88/2024Comunicação e taxa; não acumula com os regimes de quotas e autorizaçãoDias a duas semanas
    2. Visto de trabalho, art. 27 da Lei 23/2022Consulado; portal oficial eVisa apenas quando a categoria e o requerente sejam elegíveis
    3. SENAMI: prorrogação do visto quando a estadia o exija
  2. Mais de 120 dias, dentro da quota
    1. Regime de quotas, art. 9 do Decreto 88/2024Comunicação prévia no modelo oficialSemanas
    2. Visto de trabalho, art. 27 da Lei 23/2022
    3. SENAMI: confirmar o título e o procedimento de permanência; obter DIRE quando legalmente exigido para o caso concretoA autorização de residência temporária vale um ano, renovável (arts. 35 e 36 da Lei 23/2022)
  3. Mais de 120 dias, além da quota
    1. Autorização de trabalho, art. 5 do Decreto 88/2024Requerimento ao Ministro do Trabalho; parecer sectorial e taxaDois a seis meses na prática
    2. Visto de trabalho, art. 27 da Lei 23/2022
    3. SENAMI: confirmar o título e o procedimento de permanência; obter DIRE quando legalmente exigido para o caso concreto
  4. Projectos de investimento aprovados
    1. Art. 13 do Decreto 88/2024Comunicação dentro do número de estrangeiros aprovado para o projectoSemanas
    2. Visto de trabalho (art. 27) ou, para investidor, representante, procurador e administradores, visto para actividade de investimento (art. 32)
    3. SENAMI: confirmar o título e o procedimento de permanência; obter DIRE quando legalmente exigido para o caso concreto
  5. Projectos das Áreas 1 e 4 (Decreto-Lei 2/2014)
    1. Plano de força de trabalho, arts. 18 e 20Comunicação prévia e comunicação subsequente em 15 dias após a entrada; além do plano, autorização de trabalho
    2. Visto de negócio de múltiplas entradas, 90 dias (art. 20, n.º 8)
    3. SENAMI: nos regimes dos n.ºs 1 e 4 do art. 20, quando seja legalmente exigido DIRE, o pedido é instruído com esse visto e a comunicação ou autorização (n.º 10)
  6. Prospecção de negócio e reuniões, sem execução de trabalho ou serviços
    1. Sem passo laboral para prospecção e reuniõesAuditorias, inspecções e outras intervenções técnicas podem constituir trabalho sujeito a comunicação ou autorização, mesmo quando o profissional mantém contrato e remuneração no exterior; a escolha do regime depende da actividade efectivamente realizada e do enquadramento do projecto
    2. Visto de negócio, art. 25 da Lei 23/2022Múltiplas entradas; até 90 dias, não prorrogáveis, contados da primeira entrada; não habilita a trabalhar nem a residir
  7. Cônjuge e filhos menores ou incapazes
    1. Visto de permanência temporária, art. 29 da Lei 23/2022Dependentes do titular de visto de trabalho ou de visto para actividade de investimento
    2. SENAMI: confirmar o procedimento de permanência e residência dos dependentes; autorização de residência quando legalmente exigida
  8. Outros filhos maiores
    1. Categoria de visto adequada à finalidade da estadia, por exemplo o visto de estudante (art. 26) para estudos; confirmar com o consulado

Os prazos são os da nossa tabela de regimes de contratação acima; os tempos consulares e do SENAMI variam por posto e por província e não estão indicados. As categorias de visto e as regras de residência são as da Lei 23/2022; confirme o procedimento em vigor junto do consulado e do SENAMI para a pessoa e a data concretas.

Visto de negócio: como se processa

  1. Documentos preparados no país de origem ou de residência: carta-convite da entidade moçambicana, pedido de visto, cópia do passaporte com pelo menos seis meses de validade, bilhete de ida e volta, reserva de alojamento, fotografias, prova de meios de subsistência e comprovativo de pagamento da taxa.
  2. Submissão na embaixada ou consulado de Moçambique no país de origem ou de residência, ou por via electrónica no portal oficial eVisa (evisa.gov.mz) para as nacionalidades que este admite; o SENAMI publica nesse portal as nacionalidades que têm de recorrer ao consulado.
  3. Na recepção, conferir nome, número do documento e validade antes da viagem; as correcções fazem-se com muito mais facilidade antes da partida.
  4. Entrada: o visto de negócio permite múltiplas entradas e permanência até 90 dias contados da primeira entrada, não prorrogáveis, e não habilita a trabalhar nem a residir (art. 25). No regime geral, trabalhar exige o visto adequado à actividade laboral (art. 27) e o cumprimento prévio do procedimento laboral aplicável; nos casos abrangidos pelo artigo 20 do Decreto-Lei 2/2014 aplica-se o percurso especial das Áreas 1 e 4 descrito acima.

A isenção de visto não dispensa necessariamente autorização electrónica prévia. A nova plataforma eVisa/eTA foi lançada em 11 de Fevereiro de 2026, substituindo a anterior (portal oficial; aviso do Alto Comissariado de Moçambique em Londres). Antes da viagem, confirme no portal oficial a via aplicável à nacionalidade, ao passaporte e à finalidade da deslocação, e obtenha a pré-autorização quando exigida. A isenção para turismo ou negócios não constitui autorização para trabalhar.

Residência fiscal e folha salarial

Desde 1 de Janeiro de 2026, o artigo 21 do Código do IRPS (na redacção da Lei 11/2025) considera residente fiscal, independentemente da nacionalidade e dos dias de permanência, quem tiver a residência principal em Moçambique, quem exercer actividade profissional em Moçambique salvo prova de que é secundária, ou quem tiver aí o centro dos seus interesses económicos. A contagem de 180 dias deixou, portanto, de ser o critério. Separadamente, um empregador estrangeiro cujo pessoal preste serviços em Moçambique por mais de 90 dias em qualquer período de doze meses pode ele próprio adquirir um estabelecimento estável nos termos do Código do IRPC (ver o guia fiscal). Havendo convenção, os seus artigos sobre residência e rendimentos do trabalho decidem que Estado pode tributar.

ItemRegraComentário
IRPSTaxas progressivas até 32%, retidas mensalmente no salário pela tabela de 2026 (Lei 11/2025)Aplica-se a trabalhadores locais e expatriados na folha moçambicana; os benefícios em espécie são em geral tributáveis
Segurança social (INSS)Contribuições de 4% do empregador e 3% do trabalhador, pagas do dia 20 do mês ao dia 10 do mês seguinte (Decreto 51/2017)A inscrição da empresa e dos seus trabalhadores é obrigatória. Os trabalhadores estrangeiros abrangidos por um sistema de segurança social de outro país não são obrigados a inscrever-se, mas a dispensa exige prova da cobertura no exterior perante o INSS: o comprovativo tem de ser autenticado pelos serviços consulares moçambicanos no país de origem ou ter a conformidade com as formalidades do país emitente declarada pela entidade competente (Decreto 51/2017, art. 4). O beneficiário estrangeiro que deixe definitivamente o país antes de ter direito à pensão pode requerer o reembolso das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões, desde que o INSS não tenha celebrado acordo bilateral com o seu país de origem, no prazo de um ano a contar da data de pagamento da última contribuição (art. 123, n.ºs 3 e 4)
Salários mínimosFixados anualmente por sector; o sector extractivo tem um dos mais altosAplicam-se às categorias mais baixas; a maioria das funções de projecto está acima
Tempo de trabalho e horas extraordináriasSemana de 48 horas como regra geral, acréscimos por horas extraordinárias, regras de descanso e fériasOs regimes rotativos em obra têm de estar documentados nos contratos; nos projectos das Áreas 1 e 4, o Decreto-Lei 2/2014 (art. 21, n.ºs 4 a 6) admite regimes de laboração contínua até 12 horas diárias, excepto serviços administrativos, com descansos compensatórios e rotações
ContratosEscritos, em português, com regras de termo certo e limites às renovaçõesContratos por projecto são possíveis mas têm de seguir a Lei do Trabalho; durante a construção dos projectos das Áreas 1 e 4, o Decreto-Lei 2/2014 (art. 21, n.º 1) admite utilizar e renovar, uma ou mais vezes, contratos a prazo certo e incerto
CessaçãoAviso prévio, indemnização e procedimento dependem do tipo de contrato e da causaA desmobilização no fim do projecto exige planeamento com meses de antecedência

Nos projectos das Áreas 1 e 4 deve ainda ser verificado o regime contratual aplicável: o artigo 11.3(a) dos contratos de concessão originais prevê uma isenção para rendimentos do trabalho de determinado pessoal expatriado não residente da concessionária e dos seus subcontratados, tal como definido no contrato. A sua aplicação exige confirmar o âmbito do contrato, a situação do trabalhador e a articulação com as regras de residência e os instrumentos posteriores. A nacionalidade estrangeira ou o pagamento do salário fora do país não conferem, por si, essa isenção.

Um erro que vemos com frequência na nossa prática de processamento salarial é não considerar a parte da remuneração paga no exterior. Se a pessoa trabalha em Moçambique e está na folha da entidade local, a parte da remuneração paga no exterior também tem de entrar na análise fiscal do trabalho prestado em Moçambique, com verificação das regras de residência, do regime contratual e das isenções ou convenções aplicáveis. As folhas divididas têm de ser declaradas e tributadas em conformidade.

Perguntas frequentes

Quantos trabalhadores estrangeiros pode ter a minha empresa moçambicana?

Pela Lei do Trabalho (Lei 13/2023, arts. 25 e 34): 15% nos micro empregadores (até 10 trabalhadores), 10% nos pequenos (11 a 30), 8% nos médios (31 a 100) e 5% nos grandes (mais de 100), por comunicação. Pelo regulamento de petróleos e minas (Decreto 63/2011): 10% até 10 trabalhadores, 8% de 11 a 100, 5% acima de 100. No regime geral, o micro empregador pode ainda contratar um cidadão estrangeiro mesmo com menos de dez trabalhadores nacionais (Decreto 88/2024, art. 9, n.º 5). Nos projectos das Áreas 1 e 4 a quota agregada de estrangeiros é fixada no plano de força de trabalho ao abrigo do Decreto-Lei 2/2014 (art. 18). Para além da quota, cada posição precisa de autorização de trabalho.

Há uma via rápida para destacamentos curtos?

Sim. O regulamento geral (Decreto 88/2024, art. 17) permite trabalho de curta duração até 120 dias por ano civil, sujeito a taxa. O regulamento de petróleos e minas (Decreto 63/2011, art. 12) permite até 180 dias por ano para trabalhos eventuais e pontuais, por comunicação da entidade de acolhimento. Nos projectos das Áreas 1 e 4, o Decreto-Lei 2/2014 (art. 18, n.º 6) admite trabalho de curta duração até 180 dias por ano para qualquer tipo de trabalho, não só eventual ou imprevisível.

Quais são as contribuições para a segurança social em Moçambique?

Quatro por cento do empregador e três por cento do trabalhador, pagos mensalmente ao INSS entre o dia 20 do mês e o dia 10 do mês seguinte (Decreto 51/2017). Os estrangeiros que provem ao INSS a cobertura no exterior não são obrigados a inscrever-se (art. 4). O beneficiário estrangeiro que deixe definitivamente o país antes de ter direito à pensão pode requerer o reembolso das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões, desde que o INSS não tenha celebrado acordo bilateral de segurança social com o seu país de origem. O pedido deve ser feito no prazo de um ano a contar da data de pagamento da última contribuição (art. 123).

Quando é que um expatriado passa a residente fiscal em Moçambique?

Desde 2026, quando a sua residência principal é em Moçambique, quando aí exerce actividade profissional que não seja secundária, ou quando aí tem o centro dos seus interesses económicos, independentemente do número de dias (Código do IRPS, art. 21, Lei 11/2025). Uma convenção pode distribuir o poder de tributar de forma diferente.

Fontes

  1. Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto (Lei do Trabalho), arts. 25 e 34, via Tribunal Supremo
  2. Decreto n.º 88/2024, de 17 de Dezembro (contratação de cidadãos estrangeiros), via Ministério do Trabalho
  3. Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1 (2006), Governo, Anadarko Moçambique Área 1 e ENH, via INP
  4. Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 (2006), Governo, Eni East Africa e ENH, via INP
  5. Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro (regime especial das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma), via ARENE
  6. Portal oficial eVisa/eTA de Moçambique (SENAMI)
  7. Alto Comissariado de Moçambique em Londres: aviso sobre a nova plataforma de vistos (11 de Fevereiro de 2026)
  8. Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro (Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro), BR n.º 251, 2.º suplemento, via Imprensa Nacional
  9. Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro (regulamento de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros), Boletim da República I Série
  10. Decreto n.º 46/2022, de 16 de Setembro (altera os arts. 17, 18 e 21 do Decreto 108/2014), Boletim da República I Série n.º 180
  11. Regulamento da Segurança Social Obrigatória (Decreto n.º 51/2017, republicado pelo Decreto n.º 56/2024), via INSS
  12. Decreto n.º 63/2011, de 7 de Dezembro (contratação de cidadãos estrangeiros no sector de petróleos e minas), Boletim da República I Série
  13. INSS: taxa contributiva (4% + 3%)
  14. Leis n.º 11/2025 e 12/2025, de 29 de Dezembro (alterações ao IRPS e IRPC), Boletim da República I Série n.º 248

Informação geral, preparada pela dBA com base na legislação e nas fontes públicas disponíveis à data indicada. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. Confirme a aplicação ao seu caso com a nossa equipa antes de decidir.

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