Visto de trabalho e autorização de residência (DIRE) em Moçambique: a sequência, os documentos e as armadilhas
A migração é o segundo dos três enquadramentos que um trabalhador estrangeiro encontra em Moçambique, depois do passo laboral e antes do fiscal. Tem autoridade própria, lei própria e calendário próprio. Esta página expõe as categorias de visto que interessam ao trabalho, como se segue a autorização de residência, o que a nova plataforma eVisa e eTA mudou em Fevereiro de 2026, e as datas que, uma vez perdidas, custam um processo.
A lei e quem a aplica
A Lei 23/2022, de 29 de Dezembro, em vigor desde 28 de Janeiro de 2023, substituiu a Lei 5/93 e fixa o regime do cidadão estrangeiro: entrada, permanência, saída, vistos e residência. O regulamento anterior, o Decreto 108/2014 na redacção dos Decretos 3/2017 e 46/2022, continua a aplicar-se na medida em que seja compatível com a nova lei; em Outubro de 2026 não foi possível confirmar a publicação de um novo regulamento. Os vistos são emitidos pelos consulados de Moçambique ou pela plataforma oficial eVisa/eTA; prorrogações, autorizações de residência e fiscalização pertencem ao Serviço Nacional de Migração, SENAMI.
As categorias de visto que interessam ao trabalho
| Visto | Para quem | O que permite | Validade e entradas | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Negócio | Prospecção, reuniões, conferências, assembleias gerais, contactos com empresas | Actividade de negócio sem vínculo laboral. Não habilita a trabalhar nem a residir | Múltiplas entradas; até 90 dias desde a primeira entrada, não prorrogáveis | Art. 25 |
| Trabalho | Estrangeiro que entra para exercer, temporariamente, actividade para o empregador que requereu o visto | Trabalho exclusivamente para esse empregador; qualquer alteração é comunicada pelo empregador ao SENAMI | Múltiplas entradas; até um ano, prorrogável por igual período de acordo com o contrato | Art. 27 |
| Actividade de investimento | Investidor, representante, procurador ou titulares de órgãos de direcção da empresa investidora, para projecto aprovado de pelo menos 500 mil dólares, observados os formalismos laborais | Entrada para implementar o projecto de investimento; o titular do termo de autorização de investimento pode pedir residência para si e para o agregado | Múltiplas entradas; até dois anos, ou cinco anos para projectos de 50 milhões de dólares ou mais, prorrogáveis enquanto durarem as razões | Art. 32 |
| Permanência temporária | Cônjuge e filhos menores ou incapazes do titular de visto de trabalho ou de investimento; também tratamento médico | Acompanhar o titular principal | Fixada na lei e no regulamento | Art. 29 |
| Estudante | Estudos numa instituição moçambicana | Estudar; a instituição comunica alterações em 90 dias | Fixada na lei e no regulamento | Art. 26 |
| Residência | Estrangeiro que pretende fixar residência | Entrada para obter a autorização de residência | Entrada única; 30 dias, prorrogáveis até 60 | Art. 21 |
Duas consequências para os empregadores. O visto de negócio é o instrumento certo para uma viagem de prospecção e o errado para uma mobilização: a lei diz que não habilita a trabalhar. E o visto de trabalho está ligado ao empregador que o requereu, pelo que uma mudança de empregador é um processo novo, não uma transferência.
eVisa e eTA desde Fevereiro de 2026
A 11 de Fevereiro de 2026 Moçambique lançou uma nova plataforma digital para todos os pedidos de visto online, substituindo o sistema anterior. Os pedidos online passaram a ser processados como Autorização Electrónica de Viagem (eTA) nas categorias que a plataforma admite, e a plataforma trata também pedidos de eVisa e uma categoria específica para trabalho no petróleo e gás. Os nacionais de países acrescentados à lista de isenção de visto têm de obter pré-autorização na plataforma antes de viajar, e um pedido aprovado gera uma carta de pré-autorização com código de barras a apresentar na fronteira.
- Confirme no portal oficial a via aplicável à nacionalidade, ao passaporte e à finalidade do viajante; a elegibilidade não é universal e algumas nacionalidades têm de recorrer ao consulado.
- A isenção de visto para turismo ou negócios não é autorização para trabalhar; o passo laboral e o visto de trabalho continuam a aplicar-se.
- Não transporte taxas, prazos ou categorias do sistema que vigorou até 2025; a plataforma substituiu-o.
Documentos: preparar uma vez, usar várias
Os mesmos documentos são pedidos, em combinações diferentes, pela entidade do trabalho, pelo consulado e pelo SENAMI. Prepare-os antes da primeira entrega.
| Documento | Onde é pedido | Notas |
|---|---|---|
| Passaporte com pelo menos seis meses de validade | Processo laboral, visto, DIRE | Cópias das páginas de identificação; manter o original disponível para o SENAMI |
| Contrato de trabalho assinado por ambas as partes | Processo laboral (dois exemplares), visto | Cláusulas exigidas pelo Decreto 88/2024, art. 20; em português |
| Habilitações com certificado de equivalência, ou certificado de competências adquiridas | Processo laboral | Obtidas no exterior: confirmar a autenticação exigida pelas autoridades moçambicanas, incluindo a legalização consular quando aplicável, mais a tradução para português e a equivalência emitida pela entidade moçambicana competente. Moçambique não é parte da Convenção da Apostila da Haia, pelo que uma apostila, por si só, não deve ser tida como substituto da legalização; verificar dispensas ou acordos aplicáveis |
| Certidão de quitação fiscal e alvará do empregador | Processo laboral | A certidão de quitação é exigida nos regimes de quota e de autorização (válida por um ano desde a emissão); a cópia do alvará consta dos regimes de autorização e de curta duração. A entidade do trabalho confirma ainda, por via informática, que o empregador não tem dívida ao INSS |
| Comunicação ou autorização laboral | Visto, DIRE | O resultado do passo laboral; o consulado apoia-se nele |
| Registo criminal e atestado médico | Visto, DIRE | Do país de origem ou residência; obter antes da viagem, a validade é limitada |
| Fotografias, prova de alojamento, prova de meios, comprovativos de taxas | Visto | Os requisitos variam por posto; confirmar com o consulado ou o portal |
Residência: o DIRE e os seus prazos
Ao estrangeiro autorizado a residir é emitida uma autorização de residência, temporária ou permanente (art. 35). A autorização temporária, correntemente chamada DIRE, vale um ano e renova-se por iguais períodos enquanto durarem as razões da concessão (art. 36, n.º 1); passados mais de dez anos consecutivos confere o direito à residência permanente, válida por cinco anos renováveis (arts. 36, n.º 3, e 37). Existem regras específicas, nomeadamente para a autorização de residência de investimento: nas condições do artigo 32, n.ºs 4 e 5, a validade é de dois anos para projectos de valor igual ou superior a 500 mil dólares e de cinco anos para projectos de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares, renovável por igual período enquanto perdurarem as razões da concessão. Estes prazos e condições decidem se um processo de residência se mantém vivo.
- Renovar antes do termo. O direito de residência cessa por não renovação no prazo de 30 dias a contar do termo da validade (art. 38, n.º 1, b)). Essa regra é uma causa de cessação, não um convite a pedir depois da caducidade; prepare e apresente a renovação antes do termo, de acordo com o procedimento em vigor no SENAMI.
- Ausências. O direito de residência temporária cessa ainda por ausência do país superior a 90 dias sem comunicação prévia por escrito aos serviços de migração; na residência permanente o período é de um ano (art. 38, n.ºs 2 e 3). Expatriados com missões longas no exterior devem comunicar antes de partir.
- Alterações em 30 dias. Qualquer alteração dos elementos de identificação ou do estatuto pessoal é comunicada ao SENAMI em 30 dias (art. 39); o empregador comunica as alterações relativas ao titular do visto de trabalho (art. 27, n.º 4).
- Cessação em cinco dias. Quando o contrato termina, o empregador comunica à entidade do trabalho e aos serviços provinciais de migração em cinco dias (Decreto 88/2024, art. 23).
Se uma pessoa concreta precisa de DIRE, e quando, depende da duração e natureza da estadia; confirme o procedimento de permanência e residência com o SENAMI para o caso concreto em vez de presumir uma sequência universal. Os projectos das Áreas 1 e 4 têm percurso próprio no Decreto-Lei 2/2014 (art. 20): visto de negócio de múltiplas entradas com permanência de 90 dias nos regimes dos n.ºs 1, 2 e 4 e, nos regimes dos n.ºs 1 e 4, quando seja legalmente exigido DIRE, pedido instruído com esse visto e a comunicação ou autorização laboral.
Prazos e o que os atrasa
- Passo laboral: a autorização de trabalho é despachada em 15 dias úteis por lei (Decreto 88/2024, art. 6); a comunicação de curta duração ou de quota é confirmada em cinco dias úteis (arts. 12 e 19).
- Passo consular: os tempos variam por posto; os pedidos de nacionalidades que têm de usar o consulado demoram mais do que as vias eVisa.
- Chegada: inscrever o trabalhador no INSS em 30 dias (Decreto 51/2017, art. 9), obter o NUIT e montar a folha; o empregador tem presente o boletim de alojamento do art. 40 para pessoal alojado em instalações da empresa.
- Residência: entregar o DIRE quando exigido e agendar a renovação com boa antecedência (60 dias é uma margem prática), para que a regra de cessação do art. 38 nunca se aplique.
Os atrasos que mais frequentemente travam estes processos não são consulares: são legalizações em falta nas habilitações, contratos sem as cláusulas exigidas e processos iniciados na província errada. Cada um pode exigir redireccionamento, nova instrução ou regularização antes de o processo avançar.
Perguntas frequentes
Qual é a validade do visto de trabalho em Moçambique?
Até um ano com múltiplas entradas, prorrogável por igual período de acordo com o contrato de trabalho (Lei 23/2022, art. 27). Está ligado ao empregador que o requereu.
Posso entrar com visto de negócio e convertê-lo em visto de trabalho?
O visto de negócio não habilita a trabalhar nem a residir (art. 25). O visto de trabalho exige primeiro a comunicação ou autorização laboral; planeie o passo laboral antes da viagem em vez de contar com uma conversão no país.
O que é o DIRE e quanto tempo dura?
O DIRE é a autorização de residência emitida pelo SENAMI. A autorização temporária vale um ano, renovável por iguais períodos enquanto durarem as razões; passados mais de dez anos consecutivos confere o direito à residência permanente, válida por cinco anos. O direito cessa por não renovação no prazo de 30 dias após o termo. A ausência sem comunicação prévia escrita aos serviços de migração pode também determinar a cessação quando exceda 90 dias na residência temporária ou um ano na permanente (art. 38, n.ºs 2 e 3). A autorização de residência de investimento tem períodos próprios de dois ou cinco anos nos termos do art. 32. Prepare a renovação antes do termo da validade (Lei 23/2022, arts. 32 e 36 a 38).
Os nacionais isentos de visto precisam de algo antes de viajar para Moçambique?
Possivelmente. Desde 11 de Fevereiro de 2026 a plataforma eVisa/eTA exige pré-autorização electrónica às nacionalidades acrescentadas à lista de isenção. Confirme no portal oficial a via aplicável ao passaporte e à finalidade da viagem; a isenção nunca autoriza trabalhar.
Fontes
- Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro (Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro), BR n.º 251, 2.º suplemento, via Imprensa Nacional
- Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro (regulamento de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros), Boletim da República I Série
- Decreto n.º 46/2022, de 16 de Setembro (altera os arts. 17, 18 e 21 do Decreto 108/2014), Boletim da República I Série n.º 180
- Decreto n.º 88/2024, de 17 de Dezembro (contratação de cidadãos estrangeiros), via Ministério do Trabalho
- Portal oficial eVisa/eTA de Moçambique (SENAMI)
- Alto Comissariado de Moçambique em Londres: aviso sobre a nova plataforma de vistos (11 de Fevereiro de 2026)
- Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro (regime especial das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma), via ARENE
Informação geral, preparada pela dBA com base na legislação e nas fontes públicas disponíveis à data indicada. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. Confirme a aplicação ao seu caso com a nossa equipa antes de decidir.
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