Lei do Trabalho de Moçambique para empregadores: contratos, tempo de trabalho, férias e cessação na Lei 13/2023
A Lei 13/2023, de 25 de Agosto, é a Lei do Trabalho de Moçambique. Dentro do seu âmbito de aplicação rege empregadores e trabalhadores no país, estrangeiros ou moçambicanos, e a maior parte das surpresas caras para empregadores estrangeiros vem de presumir as regras do país de origem. Esta página expõe as regras que determinam contratos, escalas e saídas, com os números dos artigos, para que a equipa de recursos humanos e o advogado leiam o mesmo texto.
Tipos de contrato e os limites do prazo certo
O contrato pode ser por tempo indeterminado, a prazo certo ou a prazo incerto (art. 42). O contrato que não indique a duração presume-se por tempo indeterminado, salvo se o empregador provar a transitoriedade das tarefas. O contrato a prazo certo só serve necessidades temporárias: substituição de trabalhador ausente, aumento excepcional da produção, actividade sazonal e casos semelhantes (art. 41).
| Regra | Lei 13/2023 |
|---|---|
| Duração máxima a prazo certo | Dois anos, renováveis duas vezes por acordo (art. 43, n.º 1) |
| Ultrapassagem do limite | O contrato considera-se por tempo indeterminado se forem excedidos a duração máxima ou o número de renovações (art. 43, n.º 2) |
| Micro, pequenos e médios empregadores | Podem celebrar livremente contratos a prazo certo nos primeiros oito anos de actividade (art. 43, n.º 3); as pequenas e médias empresas já constituídas à entrada em vigor da lei beneficiam da mesma regra para novos contratos durante os primeiros oito anos de vigência (art. 271, n.º 3) |
| Renovação | Pelo período que as partes estabelecerem; sem declaração expressa, por período igual ao inicial (art. 44) |
| Prazo incerto | Só quando não seja possível prever com certeza o fim da necessidade (art. 45) |
| Trabalhadores estrangeiros | Máximo de dois anos nos termos do art. 21 do Decreto 88/2024, renovável por novo pedido, sem nunca se converter em contrato sem termo |
Período probatório
Nos contratos por tempo indeterminado o período probatório vai até dois meses para a generalidade dos trabalhadores, três meses para técnicos de nível médio e seis meses para técnicos superiores e quem exerce cargos de chefia e direcção (art. 48, n.º 1). Nos contratos a prazo é de até três meses quando o contrato excede um ano, um mês nos contratos de mais de seis meses e menos de um ano, 15 dias nos contratos até seis meses, e 15 dias nos contratos a prazo incerto quando se preveja duração igual ou superior a 90 dias (art. 48, n.º 2, d)). Pode ser reduzido ou excluído por instrumento colectivo ou pelo contrato; se não for estipulado por escrito, presume-se que as partes o excluíram (art. 49).
Tempo de trabalho, horas extraordinárias e trabalho nocturno
- O período normal de trabalho não pode exceder 48 horas por semana e 8 por dia (art. 93, n.º 1); pode ser alargado a 9 horas diárias quando o trabalhador tem meio-dia de descanso complementar por semana (n.º 2), e por instrumento colectivo até 4 horas a mais por dia sem exceder 56 horas semanais (n.º 3).
- Trabalho extraordinário é o prestado fora do horário normal, admitido só para acréscimos de trabalho que não justifiquem nova admissão ou por motivos ponderosos (art. 99, n.ºs 1 e 2). Cada trabalhador pode prestar até 96 horas por trimestre, no máximo 8 por semana e 200 por ano (n.º 3).
- O trabalho extraordinário é pago com a remuneração normal acrescida de 50%, ou de 100% quando se prolonga depois das 20 horas pela noite; o trabalho excepcional é pago com acréscimo de 100%; o trabalho nocturno tem acréscimo de 25% (art. 125). O regime aplica-se ao trabalho por turnos com adaptações.
- O trabalhador isento de horário, excepto em cargos de direcção e chefia, tem direito a remuneração adicional fixada por contrato ou instrumento colectivo (art. 128).
Férias e maternidade
- O direito a férias remuneradas é irrenunciável: 12 dias no primeiro ano de serviço efectivo e 30 dias nos anos seguintes, contados em dias de calendário (art. 108, n.ºs 1 e 5). Nos contratos a prazo certo superiores a três meses e inferiores a um ano, as férias correspondem a um dia por cada mês de serviço efectivo (art. 108, n.º 3). Os feriados e os dias de doença certificada durante as férias não contam como férias (art. 111). As férias podem ser gozadas no ano a que respeitam ou no seguinte; excepcionalmente podem ser substituídas por remuneração por acordo, com gozo de pelo menos seis dias úteis (art. 107).
- O empregador elabora o plano de férias com o órgão sindical; as férias gozam-se ininterruptamente salvo fraccionamento por acordo (art. 109).
- A licença de maternidade é de 90 dias consecutivos, além das férias, e pode iniciar-se 20 dias antes da data provável do parto (art. 14).
Disciplina e despedimento por infracção
O empregador tem poder disciplinar (art. 63) e pode aplicar, dentro dos limites legais, admoestação verbal, repreensão registada, suspensão sem remuneração até 10 dias por infracção e 30 dias por ano, multa até 20 dias de salário, despromoção à categoria imediatamente inferior por até um ano, ou despedimento (art. 64). Qualquer sanção além da admoestação ou repreensão exige processo disciplinar prévio com notificação dos factos ao trabalhador, resposta deste e parecer do órgão sindical (art. 66). A infracção prescreve em seis meses (art. 66, n.º 2). O despedimento por infracção reserva-se ao comportamento culposo de tal gravidade que torne impossível a subsistência da relação (art. 69), seguindo as fases do art. 70. O despedimento com inobservância das formalidades legais é ilícito (art. 75).
Cessação: aviso prévio e indemnização
Denúncia pelo trabalhador (art. 140)
O trabalhador pode denunciar o contrato com aviso prévio, por escrito, sem invocar justa causa. No contrato a prazo certo o aviso é de pelo menos 30 dias salvo estipulação em contrário, sob pena de o empregador poder exigir indemnização até um mês de remuneração. No contrato por tempo indeterminado o aviso é de 15 dias quando o tempo de serviço é superior a seis meses e não excede três anos, e de 30 dias acima de três anos, salvo estipulação em contrário, contados em dias consecutivos de calendário (art. 140, n.ºs 3 e 4).
Rescisão pelo empregador por motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado (art. 141)
O empregador pode rescindir um ou mais contratos com aviso prévio quando a medida se funde em motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado e seja essencial à competitividade, ao saneamento económico ou à reorganização administrativa ou produtiva da empresa (art. 141, n.º 1). O trabalhador tem direito a indemnização de:
| Salário base incluindo bónus de antiguidade | Indemnização por ano de serviço |
|---|---|
| Entre um e sete salários mínimos do sector | 30 dias de salário |
| Mais de sete até dezoito salários mínimos | 15 dias de salário |
| Mais de dezoito salários mínimos | 5 dias de salário |
Estes escalões reproduzem o art. 141, n.º 3, e não substituem a análise da causa da cessação, do tipo de contrato e das formalidades. O artigo 142 exige comunicação escrita a cada trabalhador, ao órgão sindical (ou à associação sindical representativa) e ao Ministério do Trabalho com antecedência não inferior a 30 dias, e prevê que o trabalhador a prazo certo receba as remunerações que se venceriam até ao termo convencionado. Preenchidos os limiares (mais de oito contratos em três meses nas micro e pequenas empresas, mais de dez nas médias e grandes), aplicam-se também as regras do despedimento colectivo dos arts. 143 e 144, com informação ao sindicato e ao Ministério antes do processo negocial e consulta de até 30 dias. Contratos e instrumentos colectivos podem prever bases mais favoráveis (art. 141, n.º 4). Como os escalões se medem em salários mínimos do sector, o reajuste de 2026 alterou onde cai um dado salário: ver Salários mínimos 2026 por sector.
Classes de empregador e porque importam
A lei classifica os empregadores pela média de efectivos do ano civil: micro até 10 trabalhadores, pequeno de 11 a 30, médio de 31 a 100, grande acima de 100 (art. 25). A classe determina a quota de trabalhadores estrangeiros (art. 34), a liberdade de usar contratos a prazo nos primeiros oito anos (art. 43, n.º 3) e várias obrigações de reporte. Mantenha a relação nominal actualizada; é a prova da classe.
O que os empregadores estrangeiros mais erram
- Contratos só em inglês. Os contratos e o processo disciplinar têm de funcionar em português perante a entidade do trabalho e os tribunais.
- Deixar contratos a prazo rolar além de dois anos ou duas renovações: fora das excepções dos pequenos e médios empregadores e do regime especial dos trabalhadores estrangeiros, o contrato passa a sem termo por força da lei.
- Sem cláusula escrita de período probatório: o período probatório presume-se excluído.
- Escalas acima de 48 horas sem as compensações legais, e horas extraordinárias além de 8 por semana ou 200 por ano.
- Despedimentos sem o processo disciplinar dos arts. 66 e 70: são ilícitos por mais fortes que sejam os factos.
- Indemnizações calculadas com fórmulas do país de origem em vez dos escalões de 30, 15 e 5 dias em salários mínimos do sector, e cessações sem as comunicações escritas de 30 dias do art. 142.
Folha salarial, IRPS e INSS, incluindo as regras de residência de 2026 para expatriados, estão em Folha salarial, IRPS e INSS para expatriados.
Perguntas frequentes
Quanto tempo pode durar um contrato a prazo certo em Moçambique?
Até dois anos, renováveis duas vezes por acordo (Lei 13/2023, art. 43). Para além disso passa a contrato sem termo. Micro, pequenos e médios empregadores podem usar contratos a prazo livremente nos primeiros oito anos de actividade. Os trabalhadores estrangeiros estão limitados a dois anos por pedido nos termos do Decreto 88/2024.
Qual é a semana legal de trabalho em Moçambique?
Quarenta e oito horas por semana e oito por dia (art. 93), alargável a nove horas diárias com meio-dia de descanso complementar semanal. As horas extraordinárias estão limitadas a 96 por trimestre, 8 por semana e 200 por ano e pagam-se com acréscimo de 50%, ou 100% à noite (arts. 99 e 125).
A quantos dias de férias têm direito os trabalhadores?
Doze dias no primeiro ano de serviço efectivo e 30 dias nos anos seguintes, contados em dias de calendário (art. 108). Os trabalhadores a prazo certo com contratos de mais de três meses e menos de um ano têm um dia por mês. A licença de maternidade é de 90 dias consecutivos (art. 14).
Que indemnização é devida na rescisão por motivos económicos?
Trinta dias de salário por ano de serviço para salários base entre um e sete salários mínimos do sector, 15 dias entre mais de sete e dezoito, e 5 dias acima de dezoito (art. 141, n.º 3), salvo se o contrato ou o instrumento colectivo for mais favorável. O empregador tem de comunicar por escrito ao trabalhador, ao sindicato e ao Ministério do Trabalho com pelo menos 30 dias de antecedência, os trabalhadores a prazo certo recebem as remunerações devidas até ao termo convencionado, e os despedimentos colectivos seguem os arts. 143 e 144 (art. 142).
Fontes
Informação geral, preparada pela dBA com base na legislação e nas fontes públicas disponíveis à data indicada. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. Confirme a aplicação ao seu caso com a nossa equipa antes de decidir.
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