Contratar trabalhadores estrangeiros em Moçambique: quotas, autorizações de trabalho e os quatro regimes do Decreto 88/2024

O Decreto 88/2024, de 17 de Dezembro, substituiu o regulamento de 2016 e é o texto com que todo o empregador de estrangeiros em Moçambique trabalha agora. Mantém a lógica das quotas da Lei do Trabalho, fixa os documentos e as taxas de cada regime, estabelece os prazos que a entidade do trabalho tem de cumprir, limita o contrato do trabalhador estrangeiro a dois anos e acrescenta sanções para empregadores que deixem cair os efectivos nacionais. Esta página é a versão processo a processo.

Publicado em 19 de Outubro de 2026Actualizado em 3 de Novembro de 20268 min de leituraRevisão técnica: Dércio da Barca, Managing Partner

Primeiro passo: medir a quota

A Lei do Trabalho classifica os empregadores pelos efectivos e associa a cada classe uma quota de trabalhadores estrangeiros (Lei 13/2023, arts. 25 e 34; Decreto 88/2024, art. 10). Os efectivos correspondem à média do ano civil em curso; no primeiro ano de actividade conta o número do dia do início de actividade.

Classe de empregadorEfectivosQuota de estrangeiros
Micro empregadorAté 10 trabalhadores15%
Pequeno empregador11 a 3010%
Médio empregador31 a 1008%
Grande empregadorMais de 1005%
  • A quota calcula-se sobre os efectivos do próprio empregador moçambicano, não do grupo, e não são permitidos arredondamentos (Decreto 88/2024, art. 9, n.º 4).
  • O micro empregador pode, ainda assim, contratar um cidadão estrangeiro mesmo com menos de dez trabalhadores nacionais (art. 9, n.º 5).
  • A relação nominal entregue à entidade do trabalho é a prova dos efectivos; mantenha-a actualizada.

Os quatro regimes, processo a processo

Regime de quotas: comunicação prévia (arts. 9 a 12)

Dentro da quota o empregador não pede autorização; comunica. A comunicação dá entrada na província onde o estrangeiro vai trabalhar, no modelo oficial, indicando o grau de realização da quota, com: dois exemplares do formulário; dois exemplares do contrato de trabalho; o certificado de habilitações com o certificado de equivalência emitido pela entidade competente para habilitações obtidas no exterior, ou certificado de competências adquiridas homologado no país de origem; a certidão de quitação do empregador; cópia do passaporte ou documento de identificação de residência; e o comprovativo de pagamento de uma taxa de cinco salários mínimos do sector do empregador (art. 11, n.º 1). A certidão de quitação apresenta-se na primeira contratação e vale um ano (n.º 2), e a emissão do atestado de admissão depende ainda da confirmação informática, pela entidade do trabalho, de que a empresa não tem dívida de contribuições à segurança social e tem quota disponível (n.º 3). A falta de conformidade é apontada no acto e a conformidade é confirmada em cinco dias úteis (art. 12). A comunicação é rejeitada quando não se enquadra no regime de quotas ou visa evitar o regime de autorização de trabalho (art. 12, n.º 2).

Regime de autorização de trabalho: requerimento (arts. 5 a 8)

Para além da quota o empregador requer ao Ministro do Trabalho ou à entidade delegada. A admissão só é permitida quando não haja cidadãos moçambicanos com as qualificações exigidas ou o seu número seja insuficiente (art. 5, n.º 2). O requerimento dá entrada na província onde a pessoa vai trabalhar e tem de ser despachado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da recepção (art. 6). Contém a identificação e o ramo do empregador, o seu representante, a identificação do estrangeiro, a categoria e as tarefas, e a fundamentação, com dois exemplares do contrato, os certificados de habilitações e equivalência, a certidão de quitação da empresa, o parecer do delegado sindical, comité sindical ou sindicato do ramo, cópia do passaporte, cópia do alvará e o comprovativo de pagamento de uma taxa de dez salários mínimos do sector (art. 7, n.º 2). A autorização depende ainda da confirmação de inexistência de dívida de contribuições à segurança social (art. 7, n.º 4). Na assistência especializada, como ONG estrangeiras, investigação científica, docência, medicina, enfermagem e aviação civil, a decisão é tomada ouvida a entidade do sector e o processo inclui o parecer dessa entidade (art. 8).

Projectos de investimento aprovados (arts. 13 a 16)

Quando a aprovação governamental de um projecto de investimento fixa uma percentagem de estrangeiros acima ou abaixo da quota, o empregador contrata dentro desse número por comunicação prévia instruída como no regime de quotas (arts. 13 e 14), juntando cópia do projecto, do termo de autorização ou do certificado do Governo que mencione o número autorizado de estrangeiros e nacionais (art. 15); a conformidade é verificada nos termos do art. 12 (art. 16). Os regimes especiais, como os projectos de LNG das Áreas 1 e 4 ao abrigo do Decreto-Lei 2/2014, mantêm-se.

Trabalho de curta duração: até 120 dias (arts. 17 a 19)

Trabalho de curta duração é o que não excede 120 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, incluindo por estrangeiros que mantêm vínculo com a empresa ou as suas representações no exterior (art. 17). Antes da entrada da pessoa no país o empregador remete à entidade provincial do trabalho uma comunicação em duplicado com a identificação do empregador, a identificação e função do trabalhador e as datas de início e termo, juntando a fundamentação, o documento de identificação do trabalhador, cópia do alvará e o comprovativo de pagamento de um salário mínimo do sector (art. 18). A conformidade é confirmada em cinco dias úteis; a comunicação é rejeitada quando o trabalho não cabe no regime de curta duração (art. 19). A curta duração não acumula com os regimes de quotas e de autorização.

O contrato: dois anos, cláusulas definidas, comunicação de saída em cinco dias

  • O contrato é datado e assinado por ambas as partes e indica as partes, a categoria e as tarefas, o local de trabalho, a duração, a remuneração e a forma de pagamento, e as datas de início e termo (art. 20, n.º 1). As alterações são comunicadas à entidade provincial do trabalho com uma adenda (art. 20, n.º 2).
  • Duração máxima de dois anos, renovável mediante novo pedido; nunca se converte em contrato por tempo indeterminado, seja qual for o número de renovações (art. 21).
  • Na cessação, por qualquer motivo, o empregador comunica por escrito à entidade do trabalho e aos serviços provinciais de migração no prazo de cinco dias (art. 23).
  • A transferência do trabalhador é comunicada à entidade do trabalho da província de contratação; a transferência definitiva exige adenda ao contrato (art. 32).

Sanções e a armadilha dos efectivos

O regulamento distingue as taxas processuais, calculadas em salários mínimos do sector, das sanções. A inobservância das normas sobre contratação de mão-de-obra estrangeira é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em causa (art. 35, n.º 1), elevada para o dobro em caso de reincidência no prazo de um ano (n.º 3). O empregador que declara a contratação de nacionais para alargar a quota e depois não os contrata é suspenso e multado na mesma base (n.º 4), e essa suspensão só é levantada depois da contratação efectiva de nacionais e do pagamento de uma multa de cinco salários mínimos do sector (n.º 6). A quota é também uma proporção viva: o empregador que faz cessar contratos de moçambicanos tem de fazer cessar contratos de estrangeiros no número necessário para respeitar a quota (n.º 5). Qualquer reestruturação que reduza pessoal nacional tem de ser confrontada com os efectivos estrangeiros antes de ser anunciada.

Taxas em 2026, em meticais

As taxas estão expressas em salários mínimos do sector do empregador, pelo que o mesmo processo custa valores diferentes em indústrias diferentes. Com os salários mínimos em vigor desde 1 de Abril de 2026:

Sector (salário mínimo)Comunicação de curta duração (1 salário)Comunicação de quota (5 salários)Autorização de trabalho (10 salários)
Serviços não financeiros (10.845 MT)10.845 MT54.225 MT108.450 MT
Construção civil (8.652 MT)8.652 MT43.260 MT86.520 MT
Indústria transformadora (10.622,50 MT)10.622,50 MT53.112,50 MT106.225 MT
Bancos e seguradoras (20.361,43 MT)20.361,43 MT101.807,15 MT203.614,30 MT

A tabela completa por sector e o reajuste de 2026 estão em Salários mínimos 2026 por sector. As taxas são por processo; as renovações são processos novos. Os empregadores de petróleos e minas têm de identificar primeiro o regime aplicável (Decreto 63/2011 ou Decreto-Lei 2/2014) antes de usar estes valores.

Lista de verificação antes de entregar

  1. Relação nominal actual e média de efectivos do ano; classificar o empregador e calcular a quota sem arredondamentos.
  2. Salário mínimo do sector confirmado; taxa calculada e paga; recibo junto.
  3. Contrato com as cláusulas do art. 20, em português, assinado por ambas as partes, dois exemplares.
  4. Habilitações autenticadas para uso em Moçambique (legalização consular quando aplicável), traduzidas para português, com o certificado de equivalência pedido cedo; na autorização, o parecer sindical (art. 7, n.º 2, d)).
  5. Certidão de quitação do empregador válida na data da entrega, sem dívida de contribuições ao INSS (confirmada informaticamente pela entidade do trabalho), e cópia do alvará quando o regime a exige.
  6. Entrega na província onde a pessoa vai efectivamente trabalhar; um processo entregue noutra província pode ter de ser redireccionado ou reinstruído.

Perguntas frequentes

Qual é a quota de trabalhadores estrangeiros em Moçambique?

Quinze por cento dos efectivos nos micro empregadores (até 10 trabalhadores), 10% nos pequenos (11 a 30), 8% nos médios (31 a 100) e 5% nos grandes (mais de 100), nos termos do art. 34 da Lei do Trabalho e do art. 10 do Decreto 88/2024, calculados sobre o empregador moçambicano sem arredondamentos. O micro empregador pode ainda contratar um estrangeiro.

Quanto custa uma autorização de trabalho em Moçambique?

Dez salários mínimos do sector do empregador (Decreto 88/2024, art. 7); a comunicação de quota custa cinco e a de curta duração um. Com os salários mínimos de 2026 são, por exemplo, 108.450 MT para uma autorização nos serviços não financeiros.

Quanto tempo pode durar o contrato de um trabalhador estrangeiro?

No máximo dois anos, renovável mediante novo pedido; nunca se converte em contrato por tempo indeterminado (Decreto 88/2024, art. 21).

Um estrangeiro pode trabalhar em Moçambique algumas semanas sem autorização de trabalho?

Sim, no regime de curta duração: até 120 dias por ano civil, por comunicação antes da entrada com taxa de um salário mínimo do sector, confirmada em cinco dias úteis (arts. 17 a 19). Trata-se apenas do procedimento laboral: o visto e a permanência são analisados separadamente pela lei de migração. Em petróleos e minas o limite é 180 dias (Decreto 63/2011).

Fontes

  1. Decreto n.º 88/2024, de 17 de Dezembro (contratação de cidadãos estrangeiros), via Ministério do Trabalho
  2. Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto (Lei do Trabalho), arts. 25 e 34, via Tribunal Supremo
  3. Decreto n.º 63/2011, de 7 de Dezembro (contratação de cidadãos estrangeiros no sector de petróleos e minas), Boletim da República I Série
  4. Salários mínimos em vigor desde 1 de Abril de 2026, tabela oficial do INSS
  5. Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro (regime especial das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma), via ARENE

Informação geral, preparada pela dBA com base na legislação e nas fontes públicas disponíveis à data indicada. Não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico. Confirme a aplicação ao seu caso com a nossa equipa antes de decidir.

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